Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É que a instituição financeira, embora não tenha juntado o contrato aos autos, o que, no caso, entendo ser dispensável, se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar que o consumidor utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente da mesma, descritos por "BX.ANT.FINANC/EMP", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Tal circunstância demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Todavia, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, resta vedada qualquer modificação do julgado em prejuízo do recorrente. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Duarte Brandão, em 27/06/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/06/2025 (Id. 47870998), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Indevidas (Produto/Serviço Bancário Não Contratado), ajuizada em 19/12/2024, em desfavor de Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, declaro a INEXISTÊNCIA do contrato acerca do débito questionado nos autos ("BX.ANT.FINANC/EMP" - Id 137595412), ato contínuo: Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. CONDENO o réu a restituir, em dobro, o valor da mensalidade indevidamente debitada na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento, e incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme a taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA. Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil), nos termos da Lei n. 14.905/2024. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47870999, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a r. sentença merece reforma no capítulo que trata da condenação por danos morais, pois deixou de considerar aspectos cruciais do caso concreto, especialmente a condição de hipervulnerabilidade do Apelante e a natureza presumida do dano (in re ipsa) em situações como a presente, sendo, portanto, o valor arbitrado insuficiente.” Aduz, mais, que “Os descontos indevidos, perpetrados mensalmente pelo Banco Apelado sob a rubrica “BX ANTFINANC/EMP”, atingiram diretamente a verba de natureza alimentar da Apelante, comprometendo sua subsistência e a satisfação de suas necessidades básicas…” Com esses argumentos, requer “(…) que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente Recurso de Apelação, por ser próprio e tempestivo, e dê provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim majorar a condenação de indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); Requer-se também, a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47871001, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 48789140). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados "BX.ANT.FINANC/EMP", e, por via de consequência, a eventual ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, embora não tenha juntado o contrato aos autos, o que, no caso, entendo ser dispensável, se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar que o consumidor utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente da mesma, descritos por "BX.ANT.FINANC/EMP", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Tal circunstância demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Todavia, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, resta vedada qualquer modificação do julgado em prejuízo do recorrente. Com efeito, se apenas a parte apelante, vitoriosa na demanda, recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante, não há que se falar em seu provimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.