Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra empresa securitizadora de créditos, declarou a inexistência de débito oriundo de contrato supostamente firmado com instituição financeira cedente, mas afastou a condenação por danos morais em razão da existência de negativações anteriores em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando reconhecida a inexistência do débito, mas constatada a preexistência de anotações restritivas legítimas em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de controvérsia envolvendo cobrança e negativação decorrentes de suposta relação contratual. A declaração de inexistência do débito decorre da ausência de comprovação da validade e da regularidade do negócio jurídico que deu ensejo à inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A configuração do dano moral decorrente de negativação indevida é afastada quando demonstrada a existência de inscrições restritivas anteriores legítimas, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste nos autos prova de que as anotações preexistentes sejam ilegítimas ou estejam sendo objeto de discussão judicial, ônus que incumbia ao autor. A mera declaração de inexistência da relação jurídica não autoriza, por si só, a flexibilização da Súmula nº 385 do STJ, sob pena de afronta à jurisprudência consolidada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJCE, Apelação Cível nº 0236827-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 31.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001179-54.2019.8.06.0100, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.12.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000843-53.2023.8.06.0166, Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 19.12.2023.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.