Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela autora, para determinar a continuidade da candidata em concurso público, com a correção de sua prova de redação e avanço nas etapas subsequentes, em concorrência igualitária com vagas destinadas a candidatos do sexo masculino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição por divergir de precedente do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Reclamação n. 68.828/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, e não a alegada divergência com outros precedentes judiciais. 5. O acórdão embargado não apresenta vícios internos, fundamentou-se de forma clara e coesa na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.490/GO, que declarou inconstitucional a limitação de vagas com base em critério de gênero. 6. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 7. Os elementos suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não há contradição interna no acórdão quando a alegada divergência é externa, com outro precedente judicial, não se amoldando ao vício sanável pela via dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJGO, AI 190382-65.2016.8.09.0000; TJGO, AC 5092427-19.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599480-39.2024.8.09.0065 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: KEILA FERREIRA LOIOLA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Os embargos de declaração são rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não há contradição interna no acórdão quando a alegada divergência é externa, com outro precedente judicial, não se amoldando ao vício sanável pela via dos aclaratórios.”
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.