Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia judicial, embora tenha constatado espondilose e outros transtornos de discos intervertebrais, não identificou incapacidade para o trabalho. A parte autora sustenta que relatórios e exames médicos demonstram que é portadora de patologias incompatíveis com sua atividade rural e requer a cassação da sentença para realização de nova perícia ou sua reforma para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida é suficiente para aferir a capacidade laborativa da parte autora ou se é necessária a realização de nova perícia médica; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que o faça de forma fundamentada, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 4. Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade, a perícia judicial possui especial relevância por tratar de matéria técnica, devendo prevalecer quando elaborada por profissional habilitado, submetida ao contraditório e desprovida de vícios. 5. A perícia judicial realizada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, respondeu adequadamente aos quesitos e examinou suficientemente as condições de saúde da parte autora, sem vício, deficiência ou lacuna capaz de comprometer sua força probante. 6. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade, constatando doença crônica controlada, musculatura trófica, mobilidade funcional, ausência de deformidades da coluna e de déficits neurológicos, além de registrar que não há evidência de progressão ou agravamento do quadro. 7. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade profissional, requisito não comprovado nos autos. 8. Atestados, exames e demais documentos médicos produzidos unilateralmente pela parte autora não afastam, no caso concreto, as conclusões da perícia judicial isenta de vícios e suficientemente fundamentada. 9. A suficiência e a consistência da prova técnica tornam desnecessária a realização de nova perícia. 10. As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, não justificam a concessão de benefício previdenciário quando não demonstrada incapacidade para o trabalho habitual ou para outras atividades laborativas. 11. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa impede a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sem prejuízo de nova postulação caso sobrevenha alteração da capacidade laboral. 12. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da parte autora não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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