Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Ação rescisória . - Art. 485, V, VI E IX, do CPC. Competência do Supremo Tribunal Federal. Decadência inocorrente. Defesa produzida perante o Colendo Tribunal de Justiça, devidamente apreciada, que elide a alegação de cerceamento. Sindicância, que serviu de base à decretação da aposentadoria, com apoio no Dec. 53.897, arts. 4º e 5º - descaracterizando a alegação de falta de investigação sumária. Falsidade de prova inexistente; erros de fato não provados. Ação rescisória improcedente.
Autor.: Galeno Martins Brito (Adv.:Stoessel de Oliveira Dourado). Rêu.: Estado do Paranã (Adv. :Dario Marchesini). Decisão: Julgou-se improcedente a ação nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou pelo Autor o Dr. Stoessel de Oli-veira Dourado. Plenário, 11.4.84. 01346010 00370010 00544000 00000570 : Presidência do Senhor Ministro Cordeiro Guerra. Presentes a sessao os Senhores Ministros Djaci Falcão, Moreira Alves, Soares Munoz, Decio Mirnada, Rafael Mayer, Néri da Silveira, Alfredo Bu zaid, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho e Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, substituto, o Dr. Francisco de Assis Toledo. é o Secretário; Alberto Veronese Aguiar. ES 8º Lo q ÊAR: al Jg) s É - PR: o, FAC QU 7 z
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