Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 855 do STJ (julgamento de 21/05/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à preservação da competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, diante da possibilidade de configuração de dolo eventual em relação à vítima não visada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de preservação da competência do Tribunal do Júri para analisar a possibilidade de dolo eventual em relação à vítima não visada. 4. A questão também envolve a análise acerca da adequação da decisão que afastou a imputação de tentativa de homicídio em relação à vítima atingida por erro na execução, sem configuração de crime autônomo. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, delimitando os contornos jurídicos da aplicação da regra prevista no artigo 73 do Código Penal ao caso concreto. 6. A tese defensiva do embargante, de que a conduta revelaria dolo eventual quanto à vítima não visada, foi devidamente analisada e afastada no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a ausência de elemento volitivo dirigido ao resultado que atingiu a referida vítima. 7. Na fase de pronúncia, cabe ao Magistrado aferir a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, além de examinar a adequação típica da conduta descrita na denúncia, o que não impede a realização do controle jurídico acerca da correção da capitulação atribuída. 8. Os aclaratórios veiculam mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que se verifique vício algum na decisão impugnada que justifique a sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 1. A decisão embargada não apresenta omissão, Tese de julgamento: obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento. 2. A análise acerca da existência de dolo eventual em relação à vítima não visada foi devidamente realizada, afastando a configuração de crime autônomo. CPP, art. 413; CP, art. 73; CF/1988, Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d". STJ, AgInt no AgInt no AREsp Jurisprudência relevante citada: 1629357, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em ; STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi 05/06/2023 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em . 02/06/2020
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.