Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231, STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE DE "TRÁFICO INTERESTADUAL". MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTÂNCIA E FRONTEIRAS PERCORRIDAS. PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Lucivânio dos Santos Silva em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé que o condenou à pena de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 693 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. 2. Questão em discussão. I. Avaliar a possibilidade de aplicação da fração redutora da atenuante de confissão espontânea ainda que a pena resulte abaixo do mínimo legal; alteração do percentual a título de "tráfico interestadual" e aplicação no grau máximo do privilégio. 3. Razões de decidir. II. Na dosimetria da pena, o MM. Juiz fixou a reprimenda no total de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa, cujos cálculos resultaram da aplicação da pena-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Portanto, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, alterada a pena na terceira fase. III. Houve a manutenção do quantum, embora reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea, haja vista o óbice previsto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento que tratava do cancelamento da súmula 231 daquela Corte e, por maioria de votos, rejeitou a proposta de superação do entendimento sumulado, vez que a revisão da súmula afrontaria o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, que trata da mesma matéria. V. Mantida a fração aplicada pelo "tráfico interestadual", considerando que o réu transportou as drogas desde o Estado do Rio de Janeiro, transitando por diversos Estados, até ser abordado na cidade de Canindé, no Estado do Ceará, sendo o destino final Crateús, também no Estado do Ceará. VI. A expressiva quantidade de maconha, sob a forma primária, permitindo o fracionamento e a produção de entorpecentes em quantidades ainda maiores, afastam a redução máxima da pena à título de privilégio, por ofenderem o bem jurídico tutelado com mais intensidade, adequado o quantum utilizado. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Lucivânio dos Santos Silva em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé que o condenou à pena de 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 693 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A Denúncia de fls. 01/10, traz que, no dia 25 de julho de 2025, por volta das 10h45min, em Caiçara, zona rural de Canindé, os denunciados Laura Ellen Gomes Marques e Francisco Lucivânio dos Santos Silva foram preso em flagrante transportando drogas. A peça traz que policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam, via CIOPS, uma denúncia informando que indivíduos oriundos do Estado do Rio de Janeiro estariam se deslocando com destino ao município de Crateús/CE, através de um táxi contratado na cidade de Fortaleza/CE, sendo repassadas as informações do veículo. A composição policial iniciou diligências para localizar o carro e ao visualizá-lo, realizaram a abordagem. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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