Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Legitimidade ativa. Validade da relação contratual. Pedido de suspensão por prejudicialidade externa. Não cabimento. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa do autor, alegando ausência de comprovação da titularidade do imóvel locado, e pleiteia a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão da existência de outras ações envolvendo o mesmo imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o autor possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança de aluguéis; (ii) se há motivo para suspensão do feito por prejudicialidade externa; e (iii) se há configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Restou demonstrado nos autos que o apelado firmou contrato de locação com o apelante, sendo reconhecida a validade da relação contratual em ação conexa, ante a comprovação de que o apelado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial.4. A aquisição do imóvel pelo apelado foi devidamente comprovada por instrumento particular de compromisso de compra e venda e por informações prestadas pelo banco alienante, evidenciando sua legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações locatícias.5. A existência de ações conexas não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, uma vez que já houve decisão definitiva em uma delas e julgamento conjunto da outra com o presente processo.6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o apelante exerceu seu direito de defesa sem distorcer os fatos de maneira deliberada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento:"1. O locador que demonstrar a posse legítima sobre o imóvel e a existência de contrato de locação tem legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo e cobrança de aluguéis.""2. A mera existência de ações conexas não implica, por si só, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa.""3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou a obstruir a justiça." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066414-17.2017.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS E MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRAAPELADO: JOÃO ALVES BARROSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Legitimidade ativa. Validade da relação contratual. Pedido de suspensão por prejudicialidade externa. Não cabimento. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa do autor, alegando ausência de comprovação da titularidade do imóvel locado, e pleiteia a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão da existência de outras ações envolvendo o mesmo imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o autor possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança de aluguéis; (ii) se há motivo para suspensão do feito por prejudicialidade externa; e (iii) se há configuração de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Restou demonstrado nos autos que o apelado firmou contrato de locação com o apelante, sendo reconhecida a validade da relação contratual em ação conexa, ante a comprovação de que o apelado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial.4. A aquisição do imóvel pelo apelado foi devidamente comprovada por instrumento particular de compromisso de compra e venda e por informações prestadas pelo banco alienante, evidenciando sua legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações locatícias.5. A existência de ações conexas não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, uma vez que já houve decisão definitiva em uma delas e julgamento conjunto da outra com o presente processo.6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o apelante exerceu seu direito de defesa sem distorcer os fatos de maneira deliberada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento:"1. O locador que demonstrar a posse legítima sobre o imóvel e a existência de contrato de locação tem legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo e cobrança de aluguéis.""2. A mera existência de ações conexas não implica, por si só, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa.""3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou a obstruir a justiça." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5066414-17.2017.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS e 1º apelado JOÃO ALVES BARROS.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.