Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença originária, transitada em julgado, condenou os réus ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes da oferta de curso superior sem registro no MEC. A agravante busca o cumprimento da sentença, alegando que a questão se limita à indenização por danos materiais e morais, sem discutir a expedição ou registro de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o cumprimento da sentença: se a Justiça Estadual ou a Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para o cumprimento de sentença é do Juízo que a proferiu. 4. A pretensão da agravante se limita à execução da condenação por danos materiais e morais, sem pedido de expedição ou validação de diploma pelo MEC. O Tema 1.154 do STF, embora defina a competência da Justiça Federal para ações envolvendo expedição de diplomas, não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre a expedição de diploma já foi resolvida na sentença originária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. A competência para o cumprimento de sentença é do Juízo sentenciante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075502-57.2025.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : WALDIRENE ALEXANDRE DA SILVA DE PAULAAGRAVADOS : CLÁUDIO BARROS GUIMARÃES E CIA LTDA ME E OUTROSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.