Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR TRÊS ÓBICES (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS 7 E 83 /STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, NOTADAMENTE O ÓBICE DA PRINCÍPIO DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). PODER MONOCRÁTICO DO RELATOR (ART. 932 DO CPC E . AGRAVO INTERNO SÚMULA 568/STJ) DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o recurso especial fora inadmitido por três fundamentos: inexistência de violação ao do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. art. 1.022 Consignou-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, ao menos um dos fundamentos, qual seja, a Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o agravo interno demonstrou impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem — em especial o óbice da —, de modo a viabilizar o conhecimento Súmula 7/STJ do agravo em recurso especial. 3. Discute-se, ainda, se é possível sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial e a aplicação do princípio da dialeticidade, do § 1º, do CPC e, por analogia, da art. 1.021, Súmula 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os fundamentos apontados (art. 932, III, do CPC; parágrafo único, I, do art. 253, RISTJ), conforme orientação da Corte Especial que afasta a ideia de capítulos autônomos nesse tipo de decisão ( . EAREsp 746.775/PR) 5. À luz do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não bastam, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, embora a agravante afirme ter impugnado os óbices, limitou-se a argumentação genérica, sem demonstrar, de modo específico, como superaria o fundamento relativo à Súmula 7/STJ. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência. IV DISPOSITIVO 7. Nego provimento ao agravo interno.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.