Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO OPONÍVEL À FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS EM TRÂMITE ANTES DE 19/12/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de IPTU ajuizada pelo Município de Indaiatuba, na qual a agravante alegou ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel por compromisso particular de compra e venda, prescrição intercorrente e inobservância das medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal deve ser extinta por inobservância das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do STF; (ii) saber se a alienação do imóvel por compromisso particular de compra e venda não registrado exclui a legitimidade passiva do promitente vendedor; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente no curso do feito. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1.184 do STF (item 2) e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm eficácia prospectiva; o Provimento CSM nº 2.738/2024 do TJSP expressamente afasta sua aplicação a processos já em trâmite em 19/12/2023, data da fixação da tese, sendo este o caso dos autos. 4. Nos termos do art. 34 do CTN e do Tema 122 do STJ (REsp 1.111.202/SP), tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo IPTU; a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), e convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN). 5. Não está consumada a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Municipal adotou as providências cabíveis após as tentativas de citação frustradas, promovendo pesquisas de endereço e viabilizando a citação da executada, sem inércia injustificada, pelo lustro legal; ademais, a pendência de julgamento da exceção de pré-executividade, que veicula matérias de ordem pública, impede o regular andamento da execução e afasta qualquer paralisação imputável à exequente. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Execuções fiscais ajuizadas antes da decisão do STF não exigem comprovação de medidas prévias de conciliação e protesto. 2. A legitimidade passiva para o IPTU permanece com o proprietário registral na ausência de registro de transferência. 3. Não ocorre prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública adota diligências para localização do devedor e viabiliza sua citação, sem inércia injustificada pelo prazo legal." Legislação Citada: CTN, arts. 34, 121, parágrafo único, I, 123 e 124, I; CC, art. 1.245, caput e § 1º; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 927, III, e 1.040; Provimento CSM nº 2.738/2024, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Tema 122, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10/06/2009; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566. STJ, Súmula nº 399. CNJ, Resolução nº 547/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2340854-89.2024.8.26.0000, rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 26/11/2024; TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2284959-80.2023.8.26.0000, rel. Des. Rezende Silveira, j. 29/01/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1015767-47.2020.8.26.0071, rel. Des. Silva Russo, j. 16/06/2021; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2097147-60.2021.8.26.0000, rel. Des. Eutálio Porto, j. 22/06/2021; TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2036636-96.2021.8.26.0000, rel. Des. Burza Neto, j. 15/06/2021.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.