Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO NA CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Tratou-se de ação em que o Requerente pretendeu a declaração de ilegalidade dos descontos de empréstimo bancário na conta benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta. II. Parte Agravante aduz que o contrato de empréstimo nº 238272834 (Id. Num. 22458105 - Pág. 3), objeto da lide, foi celebrado em 30/08/2013 no valor de R$ 3.773,20 (com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 113,73, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.806,21 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 211646351, presente no extrato previdenciário (Id. Num. 22458089 - Pág. 35), cuja parte autora quis renegociá-lo, com carta de renegociação data de 30/08/2013 (Id. Num. 22458105 - Pág. 4), assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 900,58. Valor este que se encontra no extrato bancário (Id. Num. 22458089 - Pág. 43), anexado pela própria parte autora. III. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. IV. Em verdade, o Agravado anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado (ID 22458105 Num - Pág. 3), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, ao qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. V. Conclui-se, portanto, que restou caracterizado a legalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. VI. Agravo Interno conhecido e provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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