Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE MAJORANTE E MINORANTE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS MODIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o processado à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa, pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno na forma tentada (art. 155, §1º c/c art. 14, II, do CP). O recurso objetiva a reforma da dosimetria da pena, notadamente na terceira fase, com afastamento da compensação entre causa de aumento e de diminuição, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação entre a causa de aumento do repouso noturno e a causa de diminuição da tentativa na terceira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se o valor da pena pecuniária imposta é proporcional à gravidade do crime e à condição econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação entre causas de aumento e de diminuição na terceira fase da dosimetria viola o sistema trifásico da individualização da pena, que impõe a aplicação sucessiva das causas modificadoras, com fundamentação específica para o quantum de majoração e redução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de compensação entre causas de aumento e de diminuição, exigindo-se a aplicação da majorante e, posteriormente, da minorante, observando-se critérios objetivos e fundamentação concreta. 5. Inexistindo motivação idônea para redução inferior, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3 na minorante da tentativa, sobretudo em casos de tentativa branca ou incruenta, como o dos autos. 6. A pena pecuniária fixada em 8 salários-mínimos revela-se desproporcional em relação à natureza do delito (furto tentado) e ao valor dos bens subtraídos (cerca de R$ 2.000,00), recomendando-se sua redução para 1 salário-mínimo, revertido em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. É vedada a compensação entre causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, devendo ser aplicadas sucessivamente, com fundamentação concreta do percentual adotado. 2. Em casos de tentativa branca ou incruenta, e ausente motivação para fração inferior, aplica-se a redução máxima de 2/3 prevista no art. 14, II, do Código Penal. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a gravidade do delito e a extensão do dano causado, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “c”; 44; 45, §1º; 68; 155, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 367.916/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AgRg no HC 678.017/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso, dar-lhe provimento e, de ofício, reduzir a pena pecuniária
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.