Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Processual Civil E Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança. Locação De Guindastes E Prestação De Serviços De Operação. Citação Postal De Pessoa Jurídica. Recebimento No Endereço Correto. Terceiro Sem Poderes Formais. Teoria Da Aparência. Validade. Revelia. Efeitos Relativos. Boletins De Medição Assinados. Notas Fiscais E Faturas Correlatas. Prestação Dos Serviços E Inadimplemento Comprovados. Consectários Legais. Tema Repetitivo 1.368/Stj. Lei Nº 14.905/2024. Honorários Recursais. Tema 1.059/Stj. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança decorrente da locação de guindastes de 75 e 90 toneladas e da prestação dos respectivos serviços de operação, decretou a revelia da requerida e julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 586.601,34, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questões Em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade da citação postal da pessoa jurídica, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro no endereço de sua sede, sem indicação formal de cargo ou função; (ii) a suficiência das notas fiscais, faturas e boletins de medição para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito; e (iii) a correta disciplina dos juros e da atualização monetária incidentes sobre a dívida. III. Razões De Decidir 3. É válida a citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas por terceiro. A ausência de indicação formal do cargo ou dos poderes do recebedor, por si só, não afasta a teoria da aparência. No caso, o AR foi encaminhado para a sede da apelante vigente em 2022, foi recebido por pessoa nominalmente identificada e não houve comprovação de irregularidade concreta na entrega. A orientação coincide com precedente recente do STJ, inclusive oriundo do Estado do Pará, segundo o qual é válida a citação postal entregue na sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas por terceiro sem identificação formal. 4. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade, não dispensando a apreciação do conjunto probatório. Na hipótese, a procedência não decorreu exclusivamente da ausência de contestação, pois a cobrança encontra suporte em cinco conjuntos documentais compostos por boletins de medição assinados, notas fiscais e faturas correspondentes. 5. Os boletins de medição identificam equipamentos, períodos de utilização, quantitativos, horas trabalhadas e valores, contendo assinaturas nos campos de controle e aceite; as respectivas notas fiscais e faturas reproduzem os períodos e valores das medições. A apelante não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas, não apontou serviço determinado que não tivesse sido executado, hora indevidamente contabilizada ou pagamento realizado. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, conforme o art. 373, I e II, do CPC. 6. O valor de R$ 586.601,34 adotado pela sentença já incorporava ao principal histórico de R$ 525.245,47 juros de 1% ao mês e correção pelo INPC até o ajuizamento; posteriormente, a sentença determinou nova incidência de IPCA e juros de 1% ao mês. Ausente estipulação específica diversa para os títulos cobrados, o Tema Repetitivo 1.368 do STJ estabelece a SELIC como taxa legal aplicável às dívidas civis anteriormente à Lei nº 14.905/2024, sendo vedada sua cumulação com índice autônomo de atualização. A partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais calculados na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. 7. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimentos determinados, a mora constitui-se de pleno direito no vencimento de cada parcela, na forma do art. 397 do Código Civil. A adequação dos juros e da correção monetária pode ser promovida de ofício nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais, determinando-se o recálculo do crédito a partir do principal histórico de R$ 525.245,47, observados os vencimentos de cada obrigação, com incidência exclusiva da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantêm-se os demais capítulos da sentença. Incabível a majoração de honorários em grau recursal diante do parcial provimento, ainda que limitado aos consectários da condenação, conforme o Tema 1.059/STJ. Teses de julgamento: a) é válida a citação postal da pessoa jurídica entregue em seu endereço e recebida sem ressalvas por terceiro, ainda que não formalmente identificado como representante, incidindo a teoria da aparência; b) boletins de medição assinados, conjugados com notas fiscais e faturas correspondentes, constituem prova suficiente da prestação de serviços quando ausente contraprova específica; c) nas dívidas civis sem taxa convencional específica, aplica-se a SELIC, sem cumulação com correção monetária, no período anterior à eficácia da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.