Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS. 1. É pressuposto para a configuração do conflito positivo de competência que dois ou mais Juízos se declarem competentes para apreciar a mesma causa, ou que haja a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente consideram-se competentes. Precedentes da Corte. 2. Hipótese em que não há que se falar em causa única, uma vez que as demandas em trâmite no Juízo Estadual e nos Juízos Federais têm causa de pedir e pedido distintos e, ademais, nenhum dos Juízos, Federais ou Estadual, declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro, ou mesmo praticou qualquer ato que implicitamente denotasse tal declaração. 3. In casu, cabe ao Banco Central do Brasil pleitear no Tribunal local a remessa da apelação para o TRF, tendo em vista que ingressou no feito após a sentença, entrevendo-se a sua posição como assistente e, como tal, recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, do CPC). Deveras, há recurso de agravo do suscitante sobre a sua pretensão de ingresso no feito sob a cognição do TRF, que, se acolhido o interesse jurídico da autarquia, estará, também, prevento para a apelação contra o decisório estadual. Consectariamente, não há conflito, senão suposta relação de prejudicialidade entre as ações, a ser dirimida pela Justiça Federal de segunda instância. O fato de o juiz que cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional não poder mais apreciar suposto interesse do BACEN, ora submetido do Tribunal Federal, não implica em conflito pela ausência de atuação simultânea na mesma causa. 4. Deveras, a reunião de uma ação julgada com outra ainda em curso também não configura o conflito pela divergência quanto ao juízo onde devem ser reunidas, posto que a Súmula 235 do STJ dispõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Conflito de competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.