Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES ESTADUAIS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 1177. VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceara, contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. O recorrente alega que deve ser aplicado o Tema 1177, que julgou valido os descontos ocorridos até 1º de janeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança da alíquota de 10,5% prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre os benefícios previdenciários recebidos por pensionistas de militares estaduais, mesmo após o julgamento do Tema 1177 pelo STF; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 18.277/2022, que passou a regular as contribuições previdenciárias dos militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2023, é compatível com a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1177 (RE nº 1.338.750), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que tange à definição de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, por violar a competência legislativa dos estados, prevista nos arts. 22, XXI, e 42, § 2º, da Constituição Federal. 4. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, preservando a validade dos descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, por razões de segurança jurídica, proteção à confiança legítima e equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. 5. A Lei Estadual nº 18.277/2022 passou a disciplinar, a partir de 1º de janeiro de 2023, as contribuições previdenciárias dos militares estaduais do Ceará, reproduzindo os critérios adotados para as Forças Armadas, conforme permitido pelos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 42, § 2º, da Constituição Federal, sem incorrer em inconstitucionalidade. 6. O art. 40, § 18, da Constituição Federal, que trata da contribuição de servidores inativos sobre valores que excedam o teto do RGPS, não se aplica aos militares estaduais, conforme entendimento consolidado do STF (RE nº 596.701), haja vista a distinção constitucional entre o regime jurídico dos servidores civis e o dos militares. 7. A observância das decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral, nos termos dos arts. 927, 1.030 e 1.040 do CPC, impõe a rejeição da pretensão de devolução dos valores descontados com base na Lei nº 13.954/2019, antes da vigência da legislação estadual específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional na parte em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e seus pensionistas, por violação à competência legislativa dos estados. 2. Os descontos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidos, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177. 3. A Lei Estadual nº 18.277/2022 é constitucional e válida como instrumento de regulação das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, inclusive pensionistas. 4. O art. 40, § 18, da CF/88 não se aplica aos militares estaduais, sendo incabível a sua invocação para limitar a base de cálculo da contribuição previdenciária de seus pensionistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, §§ 1º e 2º; 40, § 18; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 3º, X; Lei Federal nº 13.954/2019, Lei Estadual nº 18.277/2022, ART. 1 e 2; Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022, DJe 13.09.2022; STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022; TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023; TJCE, ED - 0224671-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023; TJCE, RI - 30047605620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, RI- 02179598620228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.