Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Paridade remuneratória. Aposentadoria anterior à EC nº 41, de 2003. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em ação revisional previdenciária, com pedido de atualização do valor de proventos e pagamento de diferenças retroativas para servidora pública aposentada. 2. O recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a servidora não preenchia os requisitos para a paridade remuneratória e que a concessão do benefício configurava aumento de proventos por isonomia. 3. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequação dos consectários legais, e considerou prejudicado o recurso de apelação, reconhecendo o direito à paridade remuneratória. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tem direito à paridade remuneratória com servidores ativos, independentemente das regras de transição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e sem violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante; e (ii) se a análise do recurso extraordinário é inviável em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 5. A matéria objeto do recurso extraordinário foi decidida com base na aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, e na interpretação das Leis Complementares municipais nº 18, de 2021, e nº 21, de 2022. 6. A reapreciação dos elementos probatórios do caso e da legislação infraconstitucional local é inviável em sede de recurso extraordinário, em conformidade com os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante não prospera, uma vez que a majoração dos proventos decorre da aplicação direta do princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, e não de isonomia. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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