Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual a Recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do CPC, sustentando coisa julgada e preclusão acerca da impossibilidade de alienação de bens indisponíveis sem prévia liberação pelo juízo federal. 2. Fatos relevantes. Acórdão de origem assentou que a decisão de 01/02/2016 não vedou, de forma definitiva, a alienação judicial de bens sob indisponibilidade, mas apenas reconheceu, naquele contexto, a ineficácia prática da hasta pública; registrou fatos supervenientes: desistência homologada da penhora anterior, indicação e efetivação de novas penhoras em 2021, avaliação em 2022 e posterior dinâmica executiva, com suscitação de preclusão apenas em 2024. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a possibilidade de constrição e alienação judicial, consignando que a indisponibilidade não impede nova penhora nem a expropriação, cabendo ao exequente avaliar a efetividade e observar o art. 908 do CPC. No STJ, a decisão singular aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o exame, em recurso especial, das alegadas violações aos arts. 505 e 507 do CPC, quando o acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a extensão da coisa julgada, a inexistência de identidade entre situações processuais e a ocorrência de fatos supervenientes na execução. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem concluiu que a decisão de 2016 não fixou vedação definitiva à alienação judicial, mas reconheceu ineficácia pontual da hasta pública, além de haver fatos supervenientes (desistência da penhora anterior, novas penhoras e avaliação) que afastam a identidade fático-processual, inviabilizando a tese de coisa julgada e de preclusão. 6. A revisão das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo fático-probatório (análise do conteúdo e alcance da decisão pretérita, identificação dos bens envolvidos e da dinâmica executiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.