Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) REPASSADOS A MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICENTES PARA AFASTAR AS FALHAS NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES DO ALUDIDO PROGRAMA FEDERAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. José Manoel Correa Coelho, Prefeito de Tatuí/SP, no período de 2013-2016, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo aludido Fundo ao referido ente municipal, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Manoel Correa Coelho e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 06/9/2016 12.620,82 25/4/2016 643,94 06/9/2016 250.000,00 6/10/2016 70.379,69 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Sr. José Manoel Correa Coelho, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência.
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