Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/ RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar após ter seu pedido de promoção por ato de bravura indeferido administrativamente, sob alegação de ilegalidade e arbitrariedade, buscando a anulação do ato e a consequente promoção. O Estado de Goiás arguiu preliminar de decadência do direito à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de impetração do mandado de segurança decaiu, considerando o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias e a data da ciência do ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. No caso, o impetrante foi cientificado do ato coator em 06 de dezembro de 2024, e o mandado de segurança foi impetrado somente em 20 de agosto de 2025, ultrapassando o prazo legal. 5. O pedido de reconsideração administrativa não interrompe ou suspende o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Súmula 430 do STF. 6. O ato que nega a promoção por bravura é comissivo, de efeitos concretos e permanentes, e não configura ato omissivo continuado ou de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A segurança é denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança é decadencial e se inicia a partir da ciência inequívoca do ato coator pelo interessado. 2. O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o mandado de segurança, conforme Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal. 3. O indeferimento de promoção por ato de bravura configura ato administrativo comissivo e de efeitos concretos, não se aplicando a regra do ato omissivo continuado ou de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 430, STF; Súmula nº 85, STJ; Súmula nº 97, TJGO.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.