Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O autor alegou descontos sem sua autorização para uma contribuição de associação. A requerida contestou, alegando contratação via SMS, sem apresentar prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da contratação alegada pela requerida; (ii) a legitimidade da repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração dos danos morais; e (iv) a concessão da justiça gratuita à requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A requerida não comprovou a contratação, apesar do ônus probatório a ela incumbido. A ausência de prova documental da contratação via SMS inviabiliza a alegação de legitimidade dos descontos. 4. A repetição do indébito em dobro é legalmente cabível, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a jurisprudência do STJ, aplicável aos casos posteriores a 30/03/2021 (EREsp 676608/RS). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor da indenização é razoável e proporcional. 6. O indeferimento da justiça gratuita à requerida é correto, pois não houve comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5168110-89.2024.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIAAPELANTE : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASAPELADO : RAMATIS DE SOUZA AZEVEDORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.