Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato e restituição de valores, reconhecendo a validade de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos de validade e autenticidade; (ii) determinar se houve comprovação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário; e (iii) analisar a imputação de litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a autenticidade da assinatura eletrônica. A tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 exige a comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, que não foi observada no caso. 4. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício de caráter alimentar, configurando violação à dignidade da parte autora e ensejando restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Ausência de dolo ou intenção maliciosa na conduta da apelante afasta a condenação por litigância de má-fé, considerando sua vulnerabilidade enquanto consumidora idosa e hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade de contratos firmados digitalmente, inclusive mediante certificação digital ou outro mecanismo idôneo.” “2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário.” “3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica quando ausente a prática de atos processuais desleais pela parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 53.983/2016; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em que Maria do Socorro Pereira de Araújo questiona sentença que julgou improcedente sua ação contra o Paraná Banco S/A, alegando inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. A apelante argumenta que o contrato eletrônico apresentado não possui autenticidade nem certificação digital, carecendo de provas de sua ciência ou autorização. Sustenta, ainda, que o banco não comprovou o repasse dos valores, apresentando apenas prints internos sem valor probatório. Aponta indícios de fraude, com múltiplos contratos semelhantes em datas próximas, e refuta a imputação de litigância de má-fé, afirmando ter agido de boa-fé como pessoa idosa e hipossuficiente, apenas exerceu seu direito de ação, sem qualquer dolo ou intenção maliciosa. Aduz que a penalidade imposta pela sentença deve ser afastada, uma vez que não restou configurada a prática de atos processuais desleais. Requer a declaração de inexistência do contrato, a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da penalidade por má-fé. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial da presente apelação para reformar a sentença recorrida, excluindo apenas a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Da análise detida dos autos, constata-se que o contrato eletrônico apresentado pelo Apelado não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos para sua validade. In casu, a instituição financeira alegou que a contratação se deu por meio digital, via autoatendimento, com assinatura eletrônica, no valor de R$ 8.918,17, a ser pago em 84 parcelas de R$ 203,40. Ocorre que o contrato apresentado no id36701254 não se afigura instrumento hábil a demonstrar inequívoca manifestação de vontade da consumidora, visto que apenas consta a informação de assinatura eletrônica, sem qualquer certificação que ateste sua validade. Sabe-se que mesmo se tratando de relações negociais firmadas em ambiente virtual ou perante terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), ainda subsiste o dever do fornecedor (instituição financeira) comprovar a autenticidade da operação, mediante juntada, por exemplo, de certificação de assinatura digital ou quaisquer outros meios capazes de atestar que foi o consumidor, de livre e espontânea vontade, que efetivou o contrato, o que não se verifica no caso em comento, no qual a argumentação de validade do mútuo tem por base meras telas sistêmicas de uso interno do banco”. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e precisas sobre os produtos e serviços contratados, o que não foi observado neste caso. A ausência de elementos mínimos que assegurem a autenticidade e a regularidade da contratação caracteriza evidente violação ao dever de informação e transparência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0005217-75.2019.8.04.0000. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo
Apelo parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.