Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. GOLPE DE FACA EM REGIÃO TORÁCICA (VITAL) E TENTATIVA DE REITERAÇÃO DA AGRESSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO DE MATAR. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 CP). AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONDUTA POR FUGA DA VÍTIMA E INTERVENÇÃO DE POPULARES. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO. PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Epifanio de Sousa em face de decisão de pronúncia proferida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se é cabível a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi ou pelo reconhecimento da desistência voluntária; (iii) saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP; e (iv) saber se a qualificadora do motivo fútil encontra suporte mínimo no acervo probatório para ser submetida ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida quando o recorrente é assistido pela Defensoria Pública do Estado, presumindo-se a sua insuficiência de recursos. 4. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 5. A desclassificação para o crime de lesão corporal mostra-se inviável nesta fase processual, porquanto o meio empregado (faca) e a região vital atingida (tórax) evidenciam, em tese, a presença de animus necandi, devendo eventual controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. A arguição de violação ao art. 155 do CPP também não merece acolhimento. A decisão de pronúncia não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas sim em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial: depoimentos da vítima e testemunhas prestados em audiência, laudo pericial e demais elementos judicializados. Os elementos informativos do inquérito policial foram considerados apenas na medida em que corroborados pelas provas produzidas em juízo, em plena consonância com o sistema acusatório e as garantias constitucionais. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou completamente desprovidas de amparo nos autos. Havendo indícios de que o crime foi motivado por desentendimento familiar banal relacionado a reformas residenciais e consumo de álcool, a análise da futilidade deve ser preservada para o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Preliminar de gratuidade da justiça acolhida. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.