Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por entender que as teses recursais configuravam inovação, ante a ausência de discussão em primeira instância. A apelação objetivava a reforma de sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual por inadimplência. A contestação em primeiro grau apresentou argumentos distintos dos apresentados em sede de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais na apelação configuram inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, ou se se tratam de simples desenvolvimento de argumentos já apresentados na contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum impede o conhecimento de questões não suscitadas em primeiro grau. A apelação deve se limitar à matéria debatida e decidida na sentença. 4. As teses recursais não foram apresentadas na contestação. Houve, portanto, inovação recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: 1. A ausência de discussão das teses recursais em primeira instância configura inovação recursal. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso de apelação. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5091385-27.2021.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: TAYNARA CAETANO FERROAGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.