Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. PLANO COLLOR I. TEMA 284 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PLANOS BRESSER E VERÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la à recomposição do saldo de caderneta de poupança com aplicação de índices expurgados dos Planos Bresser, Verão e Collor I, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto à pretensão relativa ao Plano Collor I diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os requisitos mínimos para reconhecimento do direito aos expurgos dos Planos Bresser e Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 condiciona o recebimento de diferenças relativas ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, afastando o interesse de agir em ações individuais não aderentes. 4. A superveniência de entendimento vinculante evidencia a inadequação da via eleita, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Plano Collor I, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A adesão ao acordo coletivo não constitui requisito para o reconhecimento judicial de diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão, os quais permanecem regidos por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas relativas aos Planos Bresser e Verão. 7. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. 8. A inversão do ônus da prova é admitida para exibição de extratos bancários, mas exige demonstração mínima da relação jurídica, incumbindo ao autor comprovar, cumulativamente, a titularidade, o saldo e a data de aniversário da conta. 9. A ausência de comprovação da existência de saldo nos períodos reclamados impede o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, por não atendimento ao ônus probatório do fato constitutivo. 10. A sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional, considerando a extinção parcial do feito e a improcedência dos demais pedidos, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 11. Não são devidos honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso e ausência dos requisitos legais cumulativos. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida para extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Plano Collor I, e julgar improcedentes os pedidos relativos aos Planos Bresser e Verão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Plenário; STF, RE 631.363 (Tema 284); STF, RE 632.212 (Tema 285); STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011; STJ, REsp 1.147.595/RS; STJ, REsp 1.133.872/PB; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 da repercussão geral, em relação ao Plano Collor I (março de 1990), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgar improcedentes os pedidos referentes aos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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