Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO DE CONTRAMANDADO. CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo impetrado com pedido liminar, em favor de condenado à pena total de 09 anos e 10 meses de reclusão. Sustenta-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de análise de pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022. Requer-se, liminarmente, a determinação ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia para apreciação do pleito de indulto e a expedição de contramandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal pela ausência de análise do pedido de indulto; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de contramandado de prisão até a apreciação definitiva do Agravo a Execução interposto contra o indeferimento do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Já houve apreciação do pedido de indulto com base no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, motivo pelo qual não há como conceder a ordem nesse tópico; tendo sido tal decisão agravada, compete ao paciente aguardar o resultado do Agravo interposto. 4. A pretensão de expedição de contramandado de prisão, sob o fundamento de aguardo da análise do indulto, equivale a conferir efeito suspensivo ao Agravo a Execução, o que é vedado pelo art. 197 da Lei nº 7.210/84. 5. Não há ilegalidade na decisão agravada que, diante da unificação das penas em patamar superior a 08 anos, determinou o cumprimento em regime fechado e expediu mandado de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Já tendo sido apreciado o pedido de indulto, o recurso adequado contra tal decisão é o Agravo à Execução, já interposto. 2. É incabível conceder efeito suspensivo ao Agravo a Execução penal para impedir o início do cumprimento da pena imposta." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º; Decreto nº 11.846/2023, art. 10, § 3º; LEP, art. 197.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer da impetração e denegar a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.