Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. LEGITIMIDADE. RETROATIVIDADE NOS LIMITES DA LEI Nº 13.254/2016. REJULGAMENTO RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. 1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos B. S. Z. contra o acórdão (evento 13 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica", negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste na análise da omissão da tese de remissão das multas inscritas em dívida ativa ante a retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº. 13.254/2016) no direito administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração, exigindo-se previsão legal expressa para a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica. 4.A retroatividade da lei mais benéfica não possui o alcance amplo do art. 106 do CTN, somente se operando se expressamente prevista e nos exatos termos da norma. 5.Além da Lei nº. 13.254/2016 não eximir o embargante do pagamento da multa, este firmou com o BACEN, em 17/02/2020, termo de parcelamento e confissão de dívida, não havendo, portanto, que se falar em nulidade das penalidades pecuniárias inscritas em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1.O crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração, exigindo-se previsão legal expressa para a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, não possuindo o alcance amplo do art. 106 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106; Lei nº 13.254/2016, arts. 5º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.