Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Agravo Interno. Medicamento oncológico. Competência jurisdicional. Ressarcimento interfederativo. Aplicação do Tema 1234-RG. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário do Estado da Paraíba. 2. O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal em ação ordinária para fornecimento de medicamento oncológico (OCREOTIDA LAR 30 mg) para tratamento de carcinoma neuroendócrino. 3. O juízo de primeira instância julgou a ação procedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. A decisão monocrática anterior negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 793 da repercussão geral e na Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamento oncológico, considerando a aplicação do Tema 1234-RG e a modulação de seus efeitos, em contraposição ao Tema 793-RG. III. Razões de decidir 5. O Tema 793-RG não se aplica ao caso, sendo impositiva a observância dos critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG, que abrange medicamentos incorporados e não incorporados. 6. O medicamento pleiteado (acetato de octreotida) é considerado não incorporado para o tratamento específico da doença da paciente, pois, embora conste na RENAME, não foi padronizado para essa finalidade no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde (SUS). 7. A ação foi ajuizada em 2 de junho de 2022, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1234-RG (19 de setembro de 2024). 8. Em razão da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1234-RG, as regras de competência ali fixadas aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a data de publicação da ata de julgamento. 9. Portanto, a ação deve ser mantida na Justiça Estadual, e a obrigação de fornecimento do medicamento permanece atribuída ao Estado da Paraíba. 10. Fica assegurado o ressarcimento interfederativo pela União, na proporção de 80% do valor total pago por Estados e Municípios para ações de tratamento oncológico ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, conforme item 3.4 da tese fixada no Tema 1234-RG e reafirmado em recente acordo interfederativo homologado. IV. Dispositivo 11. Agravo Interno desprovido.
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, consignavam que em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia que decidiam que não se aplica ao caso o Tema 793-RG, mas sim os critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG e, quanto à conclusão, acompanhavam o Relator no sentido do desprovimento do agravo interno; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, por entender que não se aplica ao caso o Tema 793-RG, mas sim os critérios fixados no julgamento do Tema 1234-RG, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.