Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEDuas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição simples de valores descontados e condenação em custas e honorários advocatícios pro rata.Primeira apelante pleiteia danos morais de R$ 5.000,00 e restituição em dobro de valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42 do CDC.Segunda apelante requer reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução dos honorários de sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) se há direito à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; (iii) se está configurado o dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a validade da contratação, o que não foi demonstrado, configurando desídia processual.A restituição em dobro é cabível para valores descontados após 30/03/2021, conforme art. 42 do CDC e entendimento do STJ em EREsp n. 1.413.542/RS.O dano moral foi configurado diante da ausência de contrato e de descontos sobre verba alimentar de pensionista idosa, caracterizando dano in re ipsa. Arbitrado valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Redistribuídos os ônus da sucumbência, impondo-se sua integralidade ao banco requerido, com honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEPrimeira apelação cível conhecida e provida para fixar a repetição em dobro a partir de 30/03/2021 e arbitrar danos morais em R$ 3.000,00. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida para admitir o desconto de valores comprovadamente depositados.Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de empréstimo consignado não contratado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, bem como a configuração de danos morais in re ipsa quando incidentes sobre verba alimentar de pensionista." Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5706525-05.2023.8.09.0044COMARCA: FORMOSA1ª APELANTE: MARIA ALMEIDA FEITOSA1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MARIA ALMEIDA FEITOSARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e dar provimento, e em conhecer da segunda apelação cível e dar provimento parcial
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.