Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PESQUISA MINERAL. LEVANTAMENTO AEROGEOFÍSICO POR AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, determinou a suspensão de sobrevoos, coleta de dados, aerolevantamentos e pesquisas minerais em propriedade rural e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. A empresa sustenta a competência da Vara Cível e a legalidade do levantamento aerogeofísico por aeronave remotamente pilotada, com fundamento em autorizações aeronáuticas e na ausência de ocupação física do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória que indeferiu efeito suspensivo; (ii) saber se compete à Vara Cível ou à Vara da Fazenda Pública processar controvérsia entre proprietários rurais e sociedade empresária titular de autorização de pesquisa mineral; (iii) saber se o levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico por aeronave remotamente pilotada, destinado à pesquisa mineral, submete-se ao Código de Mineração, ainda que inexista contato físico com o solo; (iv) saber se autorizações aeronáuticas afastam as exigências previstas na legislação minerária e o direito de oposição dos proprietários; e (v) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que impede as atividades vinculadas à pesquisa mineral até a regularização da relação com os proprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia relativa à tutela recursal provisória e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. 4. A controvérsia entre proprietários do solo e sociedade empresária titular de autorização de pesquisa mineral possui natureza privada quando nenhum ente público integra a relação processual ou demonstra interesse jurídico direto no resultado da demanda. A regulação federal da atividade e a expedição de atos administrativos por órgãos da União não deslocam, por si sós, a competência para a Vara da Fazenda Pública. 5. O levantamento aerogeofísico e aerofotogramétrico destinado à identificação do potencial mineral da área integra o conceito de pesquisa mineral previsto no Decreto-Lei nº 227/1967. A utilização de aeronave remotamente pilotada, sem contato físico com o solo, não altera a natureza jurídica da atividade nem afasta a incidência da legislação minerária. 6. O titular de autorização de pesquisa mineral deve observar as exigências legais relativas aos direitos do proprietário ou possuidor da área. A evolução tecnológica dos métodos de pesquisa não afasta o regime de proteção conferido ao superficiário pelo Código de Mineração. 7. As autorizações expedidas pelas autoridades aeronáuticas disciplinam a segurança da navegação e a utilização do espaço aéreo, mas não constituem servidão minerária nem dispensam o cumprimento das normas que regulam a relação entre o titular da pesquisa mineral e o proprietário do solo. 8. O art. 1.229 do Código Civil não impede a oposição do proprietário quando existe interesse legítimo na observância do regime jurídico específico da pesquisa mineral. O levantamento destinado à obtenção de dados para futura exploração econômica do subsolo distingue-se do simples trânsito de aeronaves sobre a propriedade. 9. A tutela de urgência mostra-se proporcional porque não extingue o direito de pesquisa, mas condiciona a retomada das atividades vinculadas ao título minerário à prévia composição com os proprietários ou à obtenção de provimento judicial próprio. O risco econômico de caducidade do título não prevalece sobre a necessidade de observância do procedimento legal aplicável à pesquisa em propriedade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido quanto à preliminar de incompetência. Tese de julgamento: “1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão provisória sobre efeito suspensivo. 2. Compete à Vara Cível processar controvérsia entre particulares relativa à pesquisa mineral quando nenhum ente público integra a relação processual ou possui interesse jurídico direto na demanda. 3. O levantamento aerogeofísico ou aerofotogramétrico destinado à identificação do potencial mineral integra a atividade de pesquisa mineral e submete-se ao Decreto-Lei nº 227/1967, ainda que executado por aeronave remotamente pilotada e sem contato físico com o solo. 4. Autorizações aeronáuticas não afastam as exigências do Código de Mineração nem substituem a composição com o proprietário ou o provimento judicial necessário ao exercício da pesquisa mineral em propriedade de terceiro. 5. O proprietário possui interesse legítimo em exigir a observância do regime jurídico minerário antes da realização de levantamento destinado à exploração econômica do subsolo de sua propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “c”, 109, I, e 225; CC, art. 1.229; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.017, 1.019, I, e 1.021, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 14, 27, 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 150 e 238; STJ, CC nº 169.347/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, CC nº 50.374/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, j. 08.03.2006, DJ 17.04.2006; STJ, CC nº 152.154/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.02.2019; TJGO, Conflito de Competência Cível nº 5782070-29.2023.8.09.0029, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 2ª Seção Cível, DJ 19.02.2024; TJMS, AI nº 1408003-12.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2024, p. 28.08.2024; TJMT, AI nº 1012577-10.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023, p. 21.09.2023; TJMG, AC nº 1.0461.13.007869-8/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 10ª Câmara Cível, j. 20.11.2018, p. 30.11.2018; TJBA, EDcl nº 8016450-32.2021.8.05.0000.1, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, p. 20.07.2022.
à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, na esteira do voto da Relatora
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.