Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE. SÚMULA 183 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal interpostos pela recorrente, no qual se alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal de ICMS não possui elementos essenciais, consistentes em não informar os percentuais de correção monetária, juros e multa aplicados no cálculo do débito. 2. O tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ. A agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 4. No caso em questão, a agravante juntou precedente do ano de 2005, enquanto a decisão denegatória se embasou em precedentes de 2013 e 2008. Desse modo, o seu Agravo em Recurso Especial não é apto a infirmar os fundamentos da decisão denegatória de origem. 5. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal local assim consignou (fl. 221, e-STJ): "No caso dos autos, as CDA's sob os n 2 14/33170, 14/33171, 14/33172, 14/33173, 14/33174, 14/33175 e 14/33176 (fls. 03/47 dos autos em apenso), preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2°, §5°, da Lei n. 6830/80. Nelas estão especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que a nulifique". 6. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, a análise do pedido do recorrente demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2021 e AgInt no AREsp 1.047.382/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2021). 7. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.