Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. ÍNDICES. SELIC E IPCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia decorre do inadimplemento do prazo de entrega do imóvel ajustado entre as partes, circunstância que configura hipótese de responsabilidade civil contratual, porquanto o dano moral reconhecido na origem é consequência do descumprimento de obrigação assumida em contrato. 2. Tratando-se de responsabilidade civil contratual e de condenação por dano moral — obrigação de natureza ilíquida —, aplica-se a regra geral do art. 405 do Código Civil, típica de mora ex persona, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4. Ausente estipulação contratual prévia, a correção monetária incide pelo IPCA, e os juros moratórios são apurados pela taxa SELIC com abatimento do IPCA, observada a disciplina legal aplicável. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel. 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu atraso de cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses na entrega do imóvel, circunstância suficiente para justificar a condenação por danos morais, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora. 8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial de Graciela Pereira Carrilho a que se dá parcial provimento e agravo em recurso especial de Casaalta Construções Ltda. não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "responsabilidade civil por dano moral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.