Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 927/2020 E Nº 1.046/2021. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito, por meio da qual a autora pretende a suspensão da exigibilidade de crédito relativo ao FGTS, objeto de Notificação de Débito de FGTS (NDFC), o impedimento da adoção de medidas restritivas pela União. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela e determinou o sobrestamento o andamento da ação até o julgamento dos Tema 1389 de Repercussão Geral, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ou outra deliberação por parte da autoridade judicial competente. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal de parte dos créditos, a nulidade do lançamento por ausência de demonstração dos requisitos do vínculo empregatício entre a empresa e profissionais contratados como pessoas jurídicas, a licitude da terceirização e da contratação de pessoas jurídicas, além de destacar a determinação de suspensão nacional dos processos decorrente da afetação do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito de FGTS; e (ii) saber se as alegações de prescrição parcial e de invalidade do lançamento evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões centrais da controvérsia guardam relação com o Tema 1.389 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude contratual. A definição da Suprema Corte poderá influenciar diretamente a solução da demanda de origem, recomendando-se o sobrestamento do processo. 5. A alegação de prescrição não evidencia, nesta fase processual, probabilidade do direito. As Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 1.046/2021 suspenderam a contagem do prazo prescricional por 120 dias cada, circunstância incorporada ao procedimento administrativo de apuração do FGTS. Além disso, a instauração do procedimento fiscal mediante Notificação para Apresentação de Documentos interrompeu a prescrição antes do término do prazo, afastando, em análise inicial, a ocorrência da prescrição quinquenal. 6. As alegações relativas à inexistência de vínculo empregatício, à licitude da contratação de pessoas jurídicas, à distribuição do ônus da prova e à validade do lançamento demandam ampla dilação probatória, sendo inviável afastar, em sede de tutela provisória, a presunção de legitimidade dos atos administrativos que embasaram a constituição do crédito. 7. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito e presentes circunstâncias que recomendam cautela diante da pendência de julgamento do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de suspensão nacional dos processos decorrente da afetação do Tema 1.389 da repercussão geral recomenda o sobrestamento das demandas cujas questões jurídicas dependam da definição do Supremo Tribunal Federal. 2. As suspensões da contagem do prazo prescricional previstas nas Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 1.046/2021 devem ser consideradas na apuração da prescrição dos créditos de FGTS. 3. A discussão sobre a existência de vínculo empregatício e a validade da constituição do crédito decorrente de contratação de pessoas jurídicas demanda dilação probatória, não sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento administrativo. 4. Ausente a probabilidade do direito, é incabível a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, II; CC, art. 199, I; Lei nº 8.036/1990, art. 23-A; Medida Provisória nº 927/2020, art. 23; Medida Provisória nº 1.046/2021; Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 224, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.