Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CHEQUES APÓS ÓBITO – ASSINATURA FALSIFICADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, determinando: i) a restituição simples de valores debitados indevidamente da conta de correntista falecido, por meio de compensação de cheques com assinatura falsificada; ii) a indenização por danos morais à viúva do falecido, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela compensação de cheques com assinaturas inautênticas após o falecimento do correntista, bem como a existência de danos morais indenizáveis e a legitimidade da herdeira para pleiteá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, ante a impugnação clara dos fundamentos da sentença. 4) Restou comprovado nos autos que os cheques foram compensados em datas posteriores ao falecimento do titular da conta, sendo atestada por laudo pericial a falsidade das assinaturas. 5) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide, ainda, a Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. 6) A responsabilidade do banco decorre da inobservância do dever de verificar a autenticidade das assinaturas nas cártulas, conforme prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85. 7) Correta a condenação à restituição simples dos valores, não se verificando má-fé da instituição, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8) A falha bancária que permite a compensação de cheques com assinatura falsificada após o falecimento do titular enseja dano moral presumido (in re ipsa), legitimando os herdeiros à sua postulação, nos termos da Súmula 642 do STJ. 9) Mantido o valor da indenização moral arbitrado em R$ 5.000,00, por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A instituição financeira responde objetivamente pela compensação de cheques com assinaturas falsificadas, ainda que emitidos antes do óbito do titular, quando a compensação se dá após o falecimento e há prova pericial da falsidade, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 297 e da Súmula 479 do STJ. 12) A responsabilidade do banco não se afasta mesmo quando a ciência formal do óbito ocorre posteriormente, subsistindo o dever de verificação da autenticidade das assinaturas nas operações. 13) O direito à indenização por danos morais decorrentes de falha bancária é transmissível aos herdeiros, nos termos da Súmula 642 do STJ, quando a violação atinge indiretamente a esfera extrapatrimonial dos sucessores, em razão da conduta lesiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 397, parágrafo único, e 405; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 85, §11; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 39, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 642; TJMS, Apelação Cível n. 0834834-27.2016.8.12.0001; TJSP, Apelação Cível 1007460-03.2016.8.26.0344; TJSP, Apelação Cível 1000545-40.2016.8.26.0213; TJMS, Apelação Cível n. 0810107-23.2024.8.12.0001.
10) Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.