Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1) TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL E RESPONDE POR OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULAS 52 E 63 DO TJCE. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PERMANÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. 4) PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÃO HUMANITÁRIA. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Roberto da Silva Monte, em favor de ISMAEL SILVA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza/CE, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (processo nº 0278201- 40.2024.8.06.0001) pela suposta prática do delito previsto nos artigos 16 da Lei n.º 10.826/03 e artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar em favor do paciente ou, subsidiariamente, a 1) conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar por se encontrar com ferimento grave, sustentando: 2) ausência de requisitos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do paciente; 3) ausência de fatos novos e contemporâneos para aplicação da medida e 4) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Da tese de ausência de requisitos para prisão preventiva do paciente: Compulsando os autos de origem, depreende-se que o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº. 132-685/2024 (fls. 03/33 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo acusado e do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente foi preso em flagrante na posse de 50g (cinquenta gramas) de maconha, balança de precisão, pistola .40 e 14 (quatorze) munições de mesmo calibre. 3.1 Além disso, o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado por roubo (autos nº 0000143-37.2015.8.06.0190), bem como responde por outro inquérito policial (autos nº 0228810-19.2024.8.06.0001), conforme certidão de antecedentes criminais às fls. 38/44 dos autos de origem e Consulta de Antecedentes Criminais Unificada ¿ CANCUN. 3.2 Desse modo, o histórico criminal do paciente revela a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo, os enunciados das Súmulas nº. 52 e 63 do TJCE. 3.3 Portanto, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Da tese de ausência de fatos novos e contemporâneos para a prisão preventiva do paciente: Cumpre salientar que o decurso de determinado período do lapso temporal relacionados à data dos fatos e ao momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. Precedente do STF. 4.1 Conforme indicado no tópico anterior, em análise aos fólios de origem, salienta-se o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. 4.2 Dessa forma, sequer há lapso temporal considerável entre o fato ocorrido e a prisão do paciente, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, motivo pelo qual não assiste razão à alegação de ausência de fatos contemporâneos para prisão cautelar do paciente, eis que o juízo de origem individualizou no decreto prisional os requisitos para a custódia cautelar do paciente devido ao risco à ordem pública presente no momento do decreto prisional, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e o risco de reiteração delitiva. 4.3 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal indica que "Presente é o atendimento ao requisito da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 'ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia' [...]". (STF HC 228921 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023). 5. Da tese de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 6. Do pedido de prisão domiciliar: A parte impetrante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por questão humanitária, uma vez que o paciente estaria com ferimento grave. Ocorre que tal alegação, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto. 6.1 In casu, embora a parte impetrante junte aos autos imagem e laudo pericial que indicam que o paciente sofreu lesão por projétil de arma de fogo na região da coxa (fls. 14/19), não demonstra a extrema debilidade de saúde do paciente e a impossibilidade de eventual tratamento ser realizado na unidade prisional, de modo que não resta comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 318 do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar. 6.2 Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que indica que ¿[¿] o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra [¿]¿ (STJ - AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 7. Ordem conhecida e denegada em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegá-lo, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem conhecida e denegada em consonância com o parecer da PGJ
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.