Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PENA CONCRETA ENTRE UM E DOIS ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 14, caput, da lei 10.826/2003. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, sobre prescrição retroativa e extinção da punibilidade; (II) no mérito, decidir sobre redução ou parcelamento da pena de multa. Assim como, pela isenção do pagamento de custas processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 30025516 (pág. 75 a 78) foi recebida em 23/1/2018 (decisão de ID. 30025516, pág. 91/92). A sentença condenatória, de ID. 30025576, foi publicada em 3/8/2025, conforme movimentações de ID. 30025577 e 30025578. 5. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime do art.14, caput, da Lei 10.826/03. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (Art. 109, V, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP). 6. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º; Lei 10.826/2003, art.14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012781-54.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.