Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA POR PORTARIA. NULIDADE DESTA JÁ DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcio Hipólito contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Município de Paranaíba. O autor pleiteia o pagamento das verbas retroativas referentes à gratificação de produtividade cessada pela Portaria nº 636/2020, no período posterior ao já reconhecido judicialmente em ação anterior (processo nº 0803469-25.2021.8.12.0018), até a efetiva reimplantação da gratificação. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à percepção da gratificação de produtividade referente ao período posterior ao já reconhecido judicialmente, em razão da nulidade da Portaria nº 636/2020. Restou incontroverso que a gratificação de produtividade continuou não sendo paga ao autor após o período reconhecido na decisão judicial anterior, sendo direito do servidor público a percepção das verbas retroativas devidas desde fevereiro/2021 até a efetiva reimplantação do benefício pela municipalidade A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas devem observar: (i) até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF; e (ii) após a promulgação da referida Emenda Constitucional, a atualização e os juros devem incidir pelo índice da taxa Selic, que cumpre função única de remuneração do capital e compensação da mora. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Declarada judicialmente a nulidade de ato normativo que suprimiu gratificação de servidor público, a não percepção da verba após o período reconhecido em decisão anterior enseja o pagamento das parcelas retroativas devidas até a efetiva reimplantação do benefício. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre verbas devidas por ente público devem observar: (i) até a promulgação da EC nº 113/2021, o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança; e (ii) a partir da promulgação da EC nº 113/2021, a taxa Selic, em regime unificado, para atualização monetária e juros de mora. Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II. EC nº 113/2021. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. STF, RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017. TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0803469-25.2021.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.