Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GARI DE CAPINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. REFORMA DA SENTENÇA. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Tecnal - Tecnologia Ambiental em Aterros Sanitários LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a presença de insalubridade no ambiente laboral; (ii) a constitucionalidade dos dispositivos legais que determinam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A caracterização da insalubridade exige, além de laudo pericial, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST). Nesse sentido, o Anexo 14 da NR-15 condiciona o pagamento do adicional em grau máximo ao contato permanente com lixo urbano, requisito não preenchido pela atividade de capinação ou recolhimento de resíduos vegetais e entulhos de construção civil. No caso, o laudo pericial, instrumento técnico essencial para a aferição das condições de trabalho, concluiu pela ausência de exposição a agentes biológicos de lixo urbano, atestando que eventual contato com resíduos descartados em via pública é meramente ocasional. A ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão pericial impõe a observância do art. 479 do CPC, mantendo-se a validade da prova técnica. Recurso ordinário a que se dá provimento. 4. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados na exordial; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, impondo, todavia, condição de suspensividade. Teses de julgamento: 1. O contato eventual ou fortuito com resíduos em vias públicas, por gari de capinação, não preenche os requisitos da legislação vigente para a percepção do adicional em grau máximo. 2. O beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; art. 195; art. 791-A. CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 448; IRR n. 171. STF, ADI n. 5.766/DF. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001759-43.2025.5.21.0024. Relator(a): Ricardo Luis Espindola Borges. Data de julgamento: 28/07/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000933-68.2025.5.21.0007. Relator(a): Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Data de julgamento: 11/03/2026. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PROCESSO DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios formulado pela parte recorrida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: o cabimento de formular, em contrarrazões ao recurso ordinário, pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios arbitrado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se conhece do pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões, diante dos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO. 4. Não conhecido o pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado em contrarrazões. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895. CPC, art. 1.010. 1.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
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