Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que pela dinâmica do acidente restou evidente a culpa exclusiva do recorrido, posto que pela alta velocidade do veículo do autor houve a colisão. Destacou que não é porque a preferência era do recorrido que ele teria razão, aduzindo que o autor não agiu com prudência. Por fim, requereu o provimento do recurso, com o julgamento do pedido contraposto ou o reconhecimento da culpa concorrente. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Compulsando aos autos, verifica-se que os documentos juntados pelo reclamante e o vídeo juntado pelo reclamado foram aptos a oferecer ao juízo convicção suficiente para dar procedência às alegações de que o acidente decorreu da falta de atenção do recorrente, diante da violação do dever de cautela por parte do motorista do veículo. Neste sentido, não se pode desconsiderar o que dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro de que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim sendo, apesar do esforço defensivo, verifica-se que o fator preponderante para o acidente foi, segundo o boletim de ocorrência, a falta de atenção, diante da invasão da via preferencial. Outrossim, insta ressaltar que, ainda que alegue que a alta velocidade do recorrido tenha sido o fator preponderante para o acidente, o recorrente não produziu nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos apontados no documento policial. Destarte, oportuno ressaltar que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido. Em nosso sistema de apreciação da prova, o juiz adotará em cada caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime, podendo, para tanto, valer-se das regras de experiência comum. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, a impugnação à justiça gratuita deferida ao recorrente deve ser rejeitada, não tendo o impugnante/recorrido se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas sucumbenciais sem comprometer seu sustento. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.