Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 403): APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas – Recurso da defesa – Insurgência apenas contra a dosimetria da pena – Afastamento da causa de aumento de pena contida no art.40, inciso III, da Lei de Drogas – Improcedência – Majorante que possui caráter objetivo, pouco importando se a conduta do autor do crime tenha visado atingir ao público dos estabelecimentos listados na norma penal, bastando o elemento territorial – Precedentes do C. STJ – Aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Réu que se dedica à atividade criminosa do tráfico, sendo desmerecedor da benesse por expressa proibição legal – Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos – Não cabimento – Pena privativa de liberdade que supera o limite de 04 anos, não comportando, por isso, a substituição por restritivas de direitos, nos termos da vedação prevista no art. 44 do Código Penal – Fixação de regime prisional mais brando – Inadmissibilidade – Regime mais gravoso condizente com a gravidade concretado crime, especialmente em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes – Decisão mantida– Recurso defensivo improvido. (TJSP. Apelação Criminal n. 0001409-51.2016.8.26.0066. Quinta Câmara Criminal. Rel. Des. SÉRGIO RIBAS. Julgado em 22 de junho de 2017). Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que as provas da materialidade e da autoria delitiva foram obtidas mediante ingresso forçado de policiais na residência do acusado. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena, afastando-se o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação jurídica suficiente. Além disso, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo desta impetração, por meio da qual pretende a absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso forçado de policiais em sua residência ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do 'habeas corpus' constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de 'habeas corpus' apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. O primeiro aspecto trazido a exame pelo impetrante diz respeito à suposta nulidade das provas obtidas mediante o ingresso forçado de policiais na residência do paciente. Entretanto, esse tema não foi previamente examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servindo tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CORRÉU DENUNCIADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao recorrente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem não conheceu do 'writ' originário, no punctum saliens, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. (...) VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 700.745/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO — Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 16/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em 'habeas corpus', por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o 'habeas corpus', monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A tese de invasão de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 151.817/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2021). O pedido subsidiário diz respeito ao redimensionamento da pena. A defesa argumenta que a fração de aumento imposta na primeira fase da dosimetria é desproporcional, ante a quantidade de droga apreendida na ocorrência. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado. A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 10/4/2014. É necessário ter em mente que, em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Neste caso, o Tribunal de origem majorou a pena-base em um terço, considerando negativas a conduta social e a quantidade e a natureza das drogas apreendidas na ocorrência. Neste caso, embora haja fundamento suficiente para justificar o acréscimo decorrente da natureza e quantidade de drogas, a valoração negativa da conduta social deve ser excluída do cômputo. A avaliação desfavorável da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar, por exemplo. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base. No mesmo sentido: 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. 'WRIT' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. 'BIS IN IDEM'. OCORRÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) 5. O fato de o paciente não ter residência fixa representa uma peculiaridade inadequada para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que está relacionada ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), ou seja, ao seu relacionamento no meio onde vive. 6. Da mesma forma, o fato de o acusado não possuir emprego fixo também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado. 7. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias levaram em consideração especialmente a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida em poder do paciente para a exasperação da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (18,97 g de cloridrato de cocaína, 10,29 g de crack, 12, 18 g de maconha e 118,38 g de maconha). 8. Ordem não conhecida. 'Habeas corpus' concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 530 dias-multa. (HC 226.547/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 14/12/2012) Ainda com relação à dosimetria, a defesa se insurge contra a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Segundo a defesa, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e não possuía registros desabonadores, de maneira que a benesse foi afastada sem fundamentação juridicamente adequada. Como é cediço, o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Importante salientar que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Neste caso, porém, a exclusão do benefício foi justificada pelos depoimentos de testemunhas, dando conta de que o comércio ilícito de entorpecentes era praticado pelo acusado há aproximadamente três anos. O próprio acusado confessou estar traficando há pelo menos dois meses, de maneira que a dedicação a atividades criminosas restou comprovada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao revés do consignado nas razões do presente agravo regimental, as instâncias de origem não se escoraram tão só na quantidade e qualidade da droga apreendida para afastar o redutor. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual e da própria confissão do agente ('dizendo que se dedica há 07 meses ao tráfico'), evidenciou-se a dedicação do agente em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão. 2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao escopo do 'habeas corpus', na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 620.366/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 10/12/2021). Diante disso, e considerando que, mesmo com o afastamento de uma das circunstâncias judiciais negativas utilizadas pelas instâncias antecedentes, não há reflexos na sanção final imposta ao paciente, uma vez que o enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça desautoriza a redução da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, deixo de recalcular a pena imposta ao paciente, que permanecerá no mesmo patamar fixado pela sentença condenatória e confirmado pelo
Diante do exposto, nego seguimento a este habeas corpus. De ofício, concedo a ordem apenas para afastar a avaliação negativa da conduta social, sem, contudo, causar modificações no quantum de pena aplicado ao paciente. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA32161925 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 20/04/2022 17:18:19 Código de Controle do Documento: 1a9f58c7-ff78-4503-b5ad-acbccdfff22d
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
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