Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO EXERCIDO EM CARGO COMISSIONADO. PERÍODO DE DELEGADO MUNICIPAL E SUBDELEGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. O autor requereu que fosse reconhecido, como tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, o período de 23/04/1993 a 04/08/1998, em que ocupou, em caráter comissionado, os cargos de Delegado Municipal e Subdelegado da Polícia Civil do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido em cargo comissionado é de natureza estritamente policial, podendo, ou não, ser computado para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela LC nº 144/2014, e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EC nº 103/2019, em seu art. 5º, assegura aos policiais civis que ingressaram na carreira até sua promulgação o direito à aposentadoria nos moldes da LC nº 51/1985, sem restringir a forma de investidura no cargo exercido.4. A LC nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, exige apenas a comprovação do exercício em cargo de natureza estritamente policial, não condicionando a aposentadoria especial à ocupação de cargo efetivo.5. A interpretação restritiva da Lei Complementar Estadual nº 59/2006, que limita o reconhecimento da atividade de risco ao exercício de cargo efetivo, não pode prevalecer sobre os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade protetiva da norma previdenciária.6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 20.756/2020) permite a contagem de tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.7. Manifestação técnica da Polícia Civil de Goiás reconhece que as funções de Delegado Municipal e Subdelegado, embora comissionadas, consistem em atividades-fim de polícia judiciária, enquadrando-se como atividade estritamente policial.8. Jurisprudência do STF e do STJ reafirma a recepção da LC nº 51/1985 pela Constituição Federal e a aplicabilidade do benefício previdenciário à atividade de risco, independentemente da natureza jurídica do cargo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação cível conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O período exercido em cargo comissionado de Delegado Municipal e Subdelegado da Polícia Civil pode ser computado como tempo de atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985. 2. A exigência de vínculo efetivo não se sobrepõe à demonstração do exercício de atividade de risco, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. A finalidade protetiva da norma previdenciária impõe interpretação sistemática e finalística, vedando restrições formais que desconsiderem a realidade do trabalho policial exercido”.__________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 5º; LC nº 51/1985, arts. 1º e 2º; LC nº 144/2014; LC Estadual nº 59/2006, art. 1º, § 1º; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 180; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 670.022, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.03.2012, DJe 24.04.2012; STF, ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.04.2009; STJ, REsp 1.357.121/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5379266-53.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: AUGUSTO CESAR SEBBAAPELADOS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO EXERCIDO EM CARGO COMISSIONADO. PERÍODO DE DELEGADO MUNICIPAL E SUBDELEGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. O autor requereu que fosse reconhecido, como tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, o período de 23/04/1993 a 04/08/1998, em que ocupou, em caráter comissionado, os cargos de Delegado Municipal e Subdelegado da Polícia Civil do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido em cargo comissionado é de natureza estritamente policial, podendo, ou não, ser computado para fins de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela LC nº 144/2014, e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EC nº 103/2019, em seu art. 5º, assegura aos policiais civis que ingressaram na carreira até sua promulgação o direito à aposentadoria nos moldes da LC nº 51/1985, sem restringir a forma de investidura no cargo exercido.4. A LC nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, exige apenas a comprovação do exercício em cargo de natureza estritamente policial, não condicionando a aposentadoria especial à ocupação de cargo efetivo.5. A interpretação restritiva da Lei Complementar Estadual nº 59/2006, que limita o reconhecimento da atividade de risco ao exercício de cargo efetivo, não pode prevalecer sobre os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade protetiva da norma previdenciária.6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 20.756/2020) permite a contagem de tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.7. Manifestação técnica da Polícia Civil de Goiás reconhece que as funções de Delegado Municipal e Subdelegado, embora comissionadas, consistem em atividades-fim de polícia judiciária, enquadrando-se como atividade estritamente policial.8. Jurisprudência do STF e do STJ reafirma a recepção da LC nº 51/1985 pela Constituição Federal e a aplicabilidade do benefício previdenciário à atividade de risco, independentemente da natureza jurídica do cargo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação cível conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O período exercido em cargo comissionado de Delegado Municipal e Subdelegado da Polícia Civil pode ser computado como tempo de atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985. 2. A exigência de vínculo efetivo não se sobrepõe à demonstração do exercício de atividade de risco, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. A finalidade protetiva da norma previdenciária impõe interpretação sistemática e finalística, vedando restrições formais que desconsiderem a realidade do trabalho policial exercido”.__________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 5º; LC nº 51/1985, arts. 1º e 2º; LC nº 144/2014; LC Estadual nº 59/2006, art. 1º, § 1º; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 180; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 670.022, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.03.2012, DJe 24.04.2012; STF, ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.04.2009; STJ, REsp 1.357.121/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.