Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Hilda Morais da Silva interpôs apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800085-17.2022.8.10.0134, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora contratou, no mês de maio de 2017, o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, para pagamento por meio de desconto em folha. Entretanto, se surpreendeu ao saber que havia firmado um contrato de reserva de margem de cartão de crédito, sem número fixo de parcelas, caracterizando um empréstimo infinito. Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19010875. Nas razões recursais de ID 19010893, a apelante aduz, em síntese, que: a) por se tratar de relação de consumo, faz jus à inversão do ônus da prova; b) a decisão não condiz com o conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que não houve apresentação de instrumento contratual; c) pretendia a contratação de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas, prazo determinado e juros reduzidos, não um cartão consignado; d) houve vício de informação; e) em face do prejuízo sofrido, são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos aduzidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19010897, o apelado assevera a necessidade de manutenção da sentença, argumentando que: a) o recurso padece de ausência de dialeticidade; b) a apelante firmou com o Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado nº 709175094, que deu origem ao cartão 0004XXXXXXXXX011, sendo cliente desde 15/02/2016; c) foi solicitado um telesaque à vista, no valor de R$ 1.068,75 (um mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o qual foi transferido para conta de titularidade da parte autora e cobrado na fatura do cartão, conforme previsão contratual; d) a autora contratou um cartão consignado e agora discorda da modalidade aderida, sendo que desde o momento da adesão tinha o conhecimento prévio das condições contratuais; e) na hipótese do negócio jurídico ser considerado nulo, deve haver compensação dos valores. Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica, e a absoluta inexistência de dano moral, pois se verifica o mero dissabor da parte apelante, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, porém não opinou quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 19917033). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado teria sido realizado sem o consentimento da autora, uma vez que esta almejava contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida em erro pela instituição financeira. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a autora fez juntada de extrato de benefício (ID 20964566) no qual se observam os descontos referentes ao cartão de crédito ora discutido. Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do referido cartão, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. No presente caso, não existem documentos que comprovem a anuência do consumidor acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da contratação e inexistência de vício, contudo sem se desincumbir do seu ônus probatório. Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispen
0134, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.