Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1%. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com o Bando do Brasil, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos. 2. Conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013). 3. In casu, a impetrante comprovou o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de 07/2020 até 03/2022. 4. A ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito. 5. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001). Precedentes. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO e ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.