Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO. PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO OCORRIDA NA MESMA DATA DO INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA REALIZAÇÃO DESSE ATO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. INDEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA A QUE FORA CONDENADO O PACIENTE. INVIABILIDADE. - A notificação do estrangeiro sem a antecedência mínima de dois dias prevista no art. 103, § 1º, do Decreto n. 86.715/1981, ausente prejuízo à defesa, não torna nulo o procedimento. - A realização do interrogatório inicial sem a presença de advogado não implica nulidade do procedimento, tendo em vista que a autoridade policial, posteriormente, a pedido do próprio estrangeiro, encaminhou os autos à Defensoria Pública da União, que apresentou a respectiva defesa. - A efetiva inconveniência aos interesses nacionais da permanência do estrangeiro no território brasileiro escapa ao exame do Poder Judiciário. - A pretendida limitação do ato expulsório pelo prazo de cinco anos após a extinção da pena imposta ao paciente não encontra amparo na Lei n. 6.815/1980, segundo a qual não será concedido visto ao estrangeiro "anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada" (art. 7º, inciso III). Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.