Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. FILHO BRASILEIRO NASCIDO EM PERÍODO POSTERIOR À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A expulsão de estrangeiro é ato discricionário do Presidente da República, nos termos do artigo 66 da Lei n. 6.815/80, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão. 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. 3. O artigo 72 da Lei n. 6.815/80 veda a interposição de pedido de reconsideração na hipótese dos autos. Não há, portanto, violação do contraditório e da ampla defesa, até porque essas garantias foram asseguradas no inquérito que precedeu ao decreto presidencial. Ordem denegada.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem de habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 06.08.2009, Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Luiz Tomimatsu Secretário STF 102.002
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