Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão e 971 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; o afastamento das vetoriais negativas; a aplicação da confissão quanto ao delito de arma; e a readequação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as vetoriais negativadas na sentença; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o tráfico privilegiado; e (v) analisar se é possível a alterar o regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a finalidade mercantil, razão pela qual deve se manter a condenação por tráfico de drogas. A alegação de uso próprio não encontra respaldo nos autos. Impõe-se neutralizar a vetorial culpabilidade, porque o sentenciante utilizou fundamentação insuficiente e sem respaldo nos autos. De igual modo, afasta-se a vetorial das circunstâncias do crime, uma vez que foi baseada em argumento genérico, sem apontamento concreto de maior reprovabilidade no modus operandi. A vetorial do art. 42 da Lei de Drogas deve ser neutralizada porque a pequena quantidade de drogas apreendidas não autoriza exasperação da pena-base. Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora a pena intermediária permaneça no mínimo legal, conforme previsão da Súmula 231 do STJ. Inviável aplicar a minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que o apelante fora condenado pelo crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de material bélico, podendo-se então concluir que se dedica às atividades criminosas. Diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A apreensão de pequena quantidade de drogas, desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A posse de armas de fogo de uso restrito e grande quantidade de munições no contexto do tráfico constitui elemento idôneo a demonstrar dedicação às atividades criminosas, o que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 59, 49, §§1º e 2º, 60, caput, e 69; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 731.344/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.345.948/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/8/2023; STJ, AgRg no HC 762.571/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12/6/2023; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18/3/2024.
acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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