Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC. DEDUÇÃO DO IPCA NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame A Vice-Presidência encaminhou os autos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação cível, restritamente quanto aos encargos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao disciplinar juros moratórios e correção monetária com fundamento na taxa SELIC, na dedução do IPCA e na superveniência da Lei n. 14.905/2024, destoa da orientação firmada no Tema repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça a ponto de justificar o exercício do juízo de retratação. III. Razões de decidir O acórdão submetido à retratação examinou expressamente a matéria relativa aos encargos legais. A Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer, na ausência de convenção ou de previsão legal específica, o IPCA como índice de atualização monetária e a SELIC como taxa legal de juros, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389. A mesma lei previu produção de efeitos, quanto a esses dispositivos, 60 dias após a publicação. O Tema repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça delimitou controvérsia referente ao art. 406 do Código Civil em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024 e firmou a compreensão de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. A jurisprudência da corte superior também assentou que, quando não houver cumulação de encargos, a SELIC incide no período dos juros moratórios com dedução do IPCA, ainda que a obrigação seja anterior à alteração legislativa. À luz da fundamentação adotada no próprio julgado, reputou-se inexistente dissenso com a orientação do Tema 1.368/STJ, razão pela qual não se justifica a retratação. IV. Dispositivo Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido tal como lançado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, não exerceram juízo de retratação
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.