Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 14 DO CTN. NATUREZA DECLARATÓRIA E RETROATIVA DO CEBAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fundação Roge contra sentença do Juízo da Vara Única de Varginha/MG que, em mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade fiscal na apreciação de requerimento administrativo de reconhecimento de imunidade tributária, denegou a segurança quanto ao pedido principal, por ausência de prova pré-constituída, concedendo-a apenas quanto ao pedido subsidiário, relativo à mora administrativa. Sustenta a apelante preencher os requisitos constitucionais e legais para a fruição da imunidade prevista nos arts. 150, VI, "c", e 195, §7º, da CF/88, independentemente de prévio reconhecimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação administrativa (CEBAS) constitui condição indispensável ao reconhecimento judicial da imunidade tributária de entidade beneficente; (ii) estabelecer se a apelante comprovou, por prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, apto a ensejar, pela via mandamental, a abstenção de constituição e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da dívida pela impetrante não afasta seu interesse processual em discutir judicialmente o lançamento fiscal, porquanto a verificação do cumprimento dos requisitos legais da imunidade constitui o próprio mérito da causa, e não condição da ação. 4. O STF, no RE 566.622/RS (Tema 32), fixou que lei complementar é exigível para a definição dos aspectos materiais da imunidade das entidades beneficentes, ao passo que os aspectos procedimentais, como certificação e fiscalização, podem ser disciplinados por lei ordinária. 5. Nas ADIs 2028, 2226 e 2036, e na ADI 4.480, o STF reafirmou que a legislação infraconstitucional não pode condicionar materialmente o exercício da imunidade, cujos requisitos substanciais estão previstos taxativamente no art. 14 do CTN. 6. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a desnecessidade de apresentação do CEBAS como pressuposto indeclinável ao gozo da imunidade, bastando a comprovação dos requisitos materiais do art. 14 do CTN por outros meios idôneos. 7. Nos termos da Súmula 612/STJ, o CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, e não à data do requerimento do certificado. 8. O Estatuto Social da apelante comprova a vedação à distribuição de resultados a dirigentes, a aplicação integral dos recursos no país e a manutenção de escrituração contábil regular, atendendo aos requisitos do art. 14 do CTN. 9. O CEBAS obtido pela apelante, com validade entre 21/06/2007 e 20/06/2010, abrange a maior parte dos débitos à época constituídos em seu desfavor, relativos às competências de 2007 e 2008, o que, somado ao Estatuto Social, constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo às imunidades pleiteadas. 10. Comprovado o cumprimento dos requisitos materiais, a imunidade produz efeitos desde a constituição da entidade, respeitada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito, a ser exercida pela via do precatório ou por compensação administrativa, conforme opção do contribuinte. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, "c", e 195, §7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Tema 32, repercussão geral; STF, ADIs 2028, 2226 e 2036/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STF, ADI 4.480; STJ, Súmula 612; STJ, REsp 1.729.866/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.05.2018; TRF6, ApCiv 1025159-08.2020.4.01.3800/MG, Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa; TRF6, ApCiv 1005472-50.2017.4.01.3800/MG, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria; TRF6, AC 0004005-60.2011.4.01.3801, Rel. Des. Gláucio Maciel, j. 04.08.2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.