Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE ADMITIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, com consolidação da propriedade e posse plena do veículo Fiat Linea (placa JJG-5070) em favor do credor fiduciário, em razão de inadimplemento contratual a partir da 29ª parcela, vencida em 27 de abril de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) a admissibilidade de documento novo juntado em sede recursal, consistente em suposto comprovante de quitação integral do contrato; (b) a configuração do inadimplemento e a validade da consolidação da propriedade fiduciária; e (c) a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos ou de conversão do julgamento em diligência para produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade da prova nova em grau recursal (inovação recursal e preclusão consumativa). A juntada de documento representativo de suposta “quitação integral do contrato” não configura prova de fato superveniente, sendo inadmissível a introdução de novos elementos probatórios em fase recursal (mov. 72), quando a parte tinha pleno acesso ao documento durante toda a fase instrutória, inclusive ao tempo do deferimento da liminar (prazo de 5 dias para pagamento) e da citação perfectibilizada (mov. 14), sem que tenha apresentado contestação, incorrendo em revelia, ou justificado a omissão por motivo de força maior, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Operada a revelia (art. 344 do CPC), impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa. 4. Inadimplemento configurado e consolidação da propriedade fiduciária. Executada a liminar de busca e apreensão em 16 de setembro de 2021, o devedor fiduciário não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, operando-se a consolidação da propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A ação revisional de consignação em pagamento ajuizada em paralelo foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 13 de maio de 2024, sem o reconhecimento de qualquer abusividade contratual. 5. Irrelevância da quitação superveniente do saldo remanescente. A quitação posterior do saldo devedor residual, ocorrida em 31 de janeiro de 2025, após a alienação extrajudicial do veículo realizada em 22 de outubro de 2021, não tem o condão de desconstituir o inadimplemento originário nem de tornar improcedente a ação de busca e apreensão, cujo objeto — a consolidação da propriedade — já havia sido integralmente alcançado. 6. Descabimento da conversão em perdas e danos e em diligência para produção de provas. A ação de busca e apreensão não perdeu seu objeto, pois logrou êxito com a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem. As questões relativas à apuração do saldo devedor ou credor, à prestação de contas e à eventual restituição de valores ao devedor devem ser veiculadas em ação autônoma própria, sendo incabível sua discussão incidental nestes autos. Não há falar em conversão do julgamento em diligência (art. 938 do CPC), pois a matéria é eminentemente documental e os autos se encontram suficientemente instruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente admitido e, na parte admitida, desprovido. 8. Tese de julgamento: A juntada de documento destinado a comprovar quitação contratual em grau recursal, quando o fato não é superveniente e a parte dispunha de pleno acesso ao documento durante a instrução processual de origem, configura inovação recursal inadmissível e preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. Ademais, operada a consolidação da propriedade fiduciária pelo não pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969), a quitação superveniente do saldo remanescente não desconstituirá a procedência da ação de busca e apreensão, devendo as questões de prestação de contas ser discutidas em ação autônoma. Legislação relevante citada: art. 344, art. 373, art. 434, art. 435, art. 938, art. 1.014 e art. 1.021, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.126.264/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 3/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.742.102/MG, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/8/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5096703-47.2022.8.09.0021, rel. Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 22/9/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir parcialmente o agravo interno, e nesta parte, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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