Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2. O banco apelante sustentou a ausência de interesse de agir, a ocorrência da prescrição e a regularidade da contratação. A parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (iii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. A petição inicial observou os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, demonstrando a existência de pretensão resistida. 5. O prévio requerimento administrativo não é exigível em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação bancária. O entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/MS restringe-se às ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de prova. 6. Não há prescrição. Em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido. Como os descontos iniciaram em fevereiro/2021 e a ação foi ajuizada em agosto/2025, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. 7. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira continha apenas duas assinaturas, sem observância das formalidades legais, o que torna nulo o negócio jurídico. 8. A jurisprudência do TJPI consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta configura nulidade do negócio jurídico e enseja reparação civil. 9. Demonstrada a realização de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Contudo, o valor fixado na sentença deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Em relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. 3. A cobrança fundada em contrato bancário nulo autoriza a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 934; CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.12.2017; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804572-36.2025.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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